Caro Yahn, todo posicionamento é bem-vindo! O código civil não trata sobre essa questão, da permanência do animal de estimação no condomínio, de forma expressa, e não há nenhum dispositivo que regule a proibição da presença de animais em condomínios. Nada impede que os condomínios estipulem regras de circulação e convivência em áreas comuns, conforme prevê o Código Civil. Entretanto, conforme diversos julgados demonstram, a jurisprudência tem entendido serem contrárias ao direito de propriedade e a liberdade individual as convenções condominiais ou os regulamentos internos que contenham cláusulas proibitivas da presença de animais de estimação nas unidades condominiais. Ferindo assim, o direito de propriedade, que é um direito fundamental expressamente consagrado pela Constituição da República, nossa Lei maior. Ademais, o próprio Código Civil, em seu artigo 1.335, inciso I, assegura, expressamente, que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de suas unidades. Logo, as convenções condominiais e os regulamentos internos estariam contrariando, além da Constituição da República, a lei. Lembrando que os animais podem ser mantido nos condomínios desde que não causem incômodo ou gerem riscos à saúde e segurança dos demais moradores.